quarta-feira, 14 de maio de 2008

Regulamentação das Profissões de Informática


1 - INTRODUÇÃO


A regulamentação da profissão de analista de sistemas e suas correlatas tornou-se uma exigência da realidade. Essa atividade, relativamente nova no mercado de trabalho, assumiu uma importância que não pode mais ser desconsiderada. Nesse sentido, o Deputado Eduardo Paes apresentou o Projeto de Lei nº 1.947, de 2003, para atender a essa demanda do mundo jurídico trabalhista e dos profissionais atuantes na informática. Infelizmente, a referida proposição foi arquivada ao término da legislatura passada, sem uma análise mais apurada.
A criação do Conselho Federal de Informática (CONFEI) e dos Conselhos Regionais de Informática (CREI), constante da iniciativa, tem por objetivo sanar uma importante lacuna na legislação brasileira, dada a relevância da informática no setor produtivo e sua influência no dia-a-dia do cidadão brasileiro. Os Conselhos são um instrumento poderoso de fiscalização, impondo limites e estabelecendo parâmetros justos e equilibrados para o bom andamento da atividade. Eles servem também para a partilha e divulgação de conhecimentos, interferindo nas políticas públicas para a informática. Esperamos que possam colaborar efetivamente para a inclusão digital, tema diretamente relacionado com a cidadania e a democracia.
Neste trabalho, veremos a função e objetivos da Sociedade Brasileira de Computação, o histórico que envolve a profissão, o recente parecer favorável ao projeto de lei que estava na Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT) do Senado Federal e ainda algumas considerações a respeito do tema, aspectos positivos e negativos da regulamentação.



2 - A SOCIEDADE BRASILEIRA DE COMPUTAÇÃO (SBC)

Fundada em 1978, a SBC é uma sociedade científica, civil e sem fins lucrativos, formada por professores universitários, pesquisadores, profissionais de Informática e outros membros da comunidade técnico-científica da Computação brasileira. A finalidade principal da SBC é contribuir para o desenvolvimento do ensino, da pesquisa científica e tecnológica da Computação no Brasil e desdobra-se nos seguintes objetivos:

incentivar atividades de ensino, pesquisa e desenvolvimento em Computação no Brasil;
zelar pela preservação do espírito crítico, responsabilidade profissional e personalidade nacional da comunidade técnico-científica que atua no setor de computação no País;
ficar permanentemente atenta à política governamental que afeta as atividades de computação no Brasil, no sentido de assegurar a emancipação tecnológica de País;
promover por todos os meios academicamente legítimos, por meio de reuniões, congressos, conferências e publicações, o conhecimento, informações e opiniões que tenham por objetivo a divulgação da ciência e os interesses da comunidade de computação.

A comunidade científica da computação brasileira vem discutindo a questão da regulamentação da profissão de Informática desde antes da criação da SBC em 1978. Fruto dos debates ocorridos ao longo dos anos, nos diversos encontros de sua comunidade científica, em relação às vantagens e desvantagens de uma regulamentação da profissão de informática, a SBC consolidou sua posição institucional em relação a esta questão pela formulação dos seguintes princípios, que deveriam ser observados em uma eventual regulamentação da profissão:

Exercício da profissão de Informática deve ser livre e independer de diploma ou comprovação de educação formal.
Nenhum conselho de profissão pode criar qualquer impedimento ou restrição ao princípio acima.
A área deve ser Auto-Regulada.

Os argumentos levantado junto à comunidade da SBC e que nortearam a formulação dos princípios acima estão detalhados na Justificação que acompanha o PL 1561/2003, o qual é integralmente apoiado pela Sociedade de Computação. Resumidamente, a SBC posiciona-se contra o estabelecimento de uma reserva de mercado de trabalho, geralmente instituída pela criação de conselho de profissão em moldes tradicionais, o qual, como já ocorre em muitas outras áreas, pode levar a uma indevida valorização da posse de um diploma em detrimento da posse do conhecimento, que é a habilitação que ele deveria prover.
Por outro lado, a SBC é a favor de liberdade do exercício profissional, sendo o conhecimento técnico-científico e social, normalmente adquirido em curso superior de boa qualidade, o principal diferencial de competência profissional. O diploma, com todas as informações que o compõem, é o principal e melhor instrumento para proteção da Sociedade.
O cenário idealizado pela SBC para o exercício das atividades de Informática no País é caracterizado pelos seguintes elementos conciliadores dos diversos interesses da Sociedade e dos profissionais:

regime de liberdade ao trabalho na profissão de Informática em todo o País;
competência profissional e posse do conhecimento como principais diferenciais a serem utilizados pela Sociedade e pelas empresas na contratação de serviços profissionais;
valorização do diploma de cursos superior como instrumento diferenciador de capacidade tecno-científica e indicador de elevado potencial de competência profissional;
uso do controle de qualidade de produto para garantia da satisfação do consumidor;
uso da legislação pertinente (Cível, Penal, Comercial, Código do Consumidor, etc) para resolver divergências, punir irregularidades e promover a defesa de direitos;
sindicatos atuantes para defender os interesses legítimos direitos da categoria profissional;
conselho de Auto-Regulação atuante para a defesa da Sociedade por meio da vigilância do cumprimento da ética e de defesa da área do ponto de vista político.



3 - HISTÓRICO

O primeiro projeto de lei, nº 5356/81, de autoria do Deputado Victor Faccioni, aprovado pela Câmara dos Deputados em 1983, tramita no Senado até o presente. Em linhas gerais, estabelece:

- O registro profissional de Analista de Sistemas em Processamento Eletrônico de Dados, Programador de Computadores, Operador de Equipamentos de Processamento Eletrônico de Dados, Digitador de Dados e Controlador de Qualidade em Processamento Eletrônico de Dados, especificando as exigências de formação ou tempo no exercício das respectivas atividades.
- Os salários mínimos profissionais para: Analista, Programador e Operador, respectivamente 10, 8 e 6 vezes os salários mínimos regionais e para Digitador e Controlador de Qualidade, 4 salários mínimos regionais. Estabelece a jornada de trabalho para digitadores, operadores e controladores em 6 (seis) horas diárias, com intervalos de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinqüenta) minutos de trabalho, além de prever adicional de insalubridade de 20% na ocorrência dos seguintes casos: utilização de terminais de vídeo; trabalho em ambiente com temperatura inferior a 18 graus centígrados ou ambiente com nível de ruído superior a 70 decibéis.

- Os estágios na área só são permitidos no período de formação, não podendo ultrapassar 6 (seis) meses para estudantes de análise e programação e de 3 (três) meses para os demais, sob pena de serem nulos.

O referido projeto propõe o estabelecimento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Profissionais em Processamento Eletrônico de Dados - respectivamente, CFPPD e CRPPD -, na forma de autarquias dotadas de personalidade jurídica de direito público, onde o registro (inclusive a expedição de carteiras profissionais), controle e fiscalização são considerados atribuições essenciais, mediante a cobrança de taxas e emolumentos, além de anotações técnicas em carteira para o exercício profissional.
Após a promulgação da Constituição, em 5/10/88, várias restrições foram impostas aos projetos que tramitavam no Congresso, considerando-se, especialmente, a regulamentação de pisos salariais, jornada de trabalho, duração e remuneração de horas-extras. Desta forma, o projeto original, ao ser submetido à Comissão de Constituição e Justiça, sofreu várias alterações, de forma a torná-lo compatível com o novo texto constitucional, através do Parecer 476, de 1990.
Projeto 815 - Sílvio Abreu, de 17/08/95

Estabelece a regulamentação profissional de Analista de Sistemas, de Técnico de Informática e de Auxiliar de Informática, descrevendo as atribuições de cada categoria, mediante requisitos de formação específicos ou tempo de exercício das atividades, devidamente comprovado.
Determina que a jornada de trabalho dos profissionais da área não deverá exceder a 40 horas semanais, sendo que para os profissionais submetidos a atividades que demandem esforços repetitivos será de 20 (vinte) horas semanais, não excedendo a 5 (cinco) horas diárias, já computados períodos de 15 (quinze) minutos para descanso. Considera ainda a realização de estágio, durante o período de formação, com duração máxima de 6 (seis) meses.
Estabelece o funcionamento do Conselho Federal de Informática (CONFEI) e dos Conselhos Regionais de Informática (CREI), órgãos dotados de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, aos quais competem, também zelar pela observância dos princípios da ética e disciplina profissionais.
Proposta de Substitutivo da FENADADOS ao Projeto de Lei 815/96

O referido projeto recebeu substitutivo, encaminhado pela Fenadados que estabelece a regulamentação da profissão de Analista de Informática e de Técnico de Informática, respectivamente para os profissionais portadores de diploma de nível superior e de segundo grau, ou que na época de entrada em vigor da lei, tenham exercido as atividades e atribuições descritas, por período mínimo de 2 anos, para Analistas e de 1 (um) ano para os Técnicos.
Diferentemente do que dispõe o projeto original, incumbe à Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Informática, Serviços de Informática e Similares e à SBC (Sociedade Brasileira de Computação), a responsabilidade de instituir o primeiro Conselho Nacional de Informática - CONIN, ao invés das Associações de Profissionais, convocadas pelo Ministério do Trabalho, como estava previsto.
Além disso o referido substitutivo, estabelece as atribuições do CONIN - entidade civil de caráter privado -, incluindo a emissão de certificados de qualificação para os profissionais de informática, que opcionalmente submeterem-se a exame específico, subtraindo o caráter meramente cartorial que caracterizaram as atividades dos Conselhos nos projetos que o antecederam.
Projeto n.º 981, de Edson Andrino, de 20 de maio de 1999

O referido projeto, institui as profissões de Analista de Sistemas e de Técnico de Informática. Estabelece a jornada de trabalho dos profissionais submetidos a atividades que demandem esforço repetitivo a 20 (vinte) horas semanais, não excedendo a 5 (cinco ) horas diárias, já computados períodos de 10 (dez) minutos para descanso a cada 90 (noventa) minutos de trabalho. Institui os Conselho Federal de Informática e Conselhos Regionais de Informática, respectivamente CONFEI e CREI, dotados de personalidade jurídica de direito privado, cabendo à Fenadados a coordenação dos trabalhos de instalação dos referidos Conselhos.



4 - Projeto em andamento ganha parecer favorável

Foi aprovado parecer favorável do senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG) ao projeto de lei que regulamenta o exercício das profissões de analista de sistemas e técnico de informática. Este projeto estava há alguns anos na Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT) do Senado Federal e seu parecer foi aprovado no dia 5 de março. A proposta agora será encaminhada à Comissão de Assuntos Sociais (CAS), na qual receberá decisão terminativa. As primeiras propostas neste sentido foram apresentadas em 2003.
O parecer excluiu da proposta a possibilidade de criação de conselhos federal e regional de informática, pois isto poderia dar margem ao projeto ser vetado pela Presidência da República. Os analistas de sistemas e técnicos de informática poderão optar pelo vínculo a algum conselho ou confederação já existente com o qual a profissão tenha pertinência.
De acordo com a proposta, a profissão de analista de sistemas somente poderá ser exercida por pessoas que possuam diploma de nível superior em Análise de Sistemas, Ciência da Computação ou Processamento de Dados. Já para desempenhar a função de técnico de informática, o projeto determina a comprovação de diploma de ensino médio ou equivalente de curso técnico de Informática ou de Programação de Computadores. Esses diplomas devem ser expedidos por escolas oficiais ou reconhecidas, ainda de acordo com o projeto.
Também poderão exercer a profissão de Analista de Sistemas quem comprovar cinco anos de experiência na área na data na qual a lei entrar em vigor.
As atividades dos profissionais de informática serão:
1. Planejamento, coordenação e execução de projetos de sistemas de informação
2. Elaboração de orçamentos e definições operacionais e funcionais de projetos e sistemas para processamento de dados, informática e automação
3. Definição, estruturação, teste e simulação de programas e sistemas de informação
4. Elaboração e codificação de programas
5. Estudos de viabilidade técnica e financeira para implantação de projetos e sistemas de informação, assim como máquinas e aparelhos de informática e automação
6. Fiscalização, controle e operação de sistemas de processamento de dados que demandem acompanhamento especializado
7. Suporte técnico e consultoria especializada em informática e automação
8. Estudos, análises, avaliações, vistorias, pareceres, perícias e auditorias de projetos e sistemas de informação
9. Ensino, pesquisa, experimentação e divulgação tecnológica.

A responsabilidade técnica e emissão de laudos, relatórios e pareceres é exclusiva dos Analistas de Sistemas. Um dos maiores impactos deste projeto de lei é que, como em outras profissões regulamentadas, essas atividades acima citadas passam a ser exclusividade dos profissionais formalmente habilitados. Aquele “curioso” de catorze anos não poderá mais sair vendendo o “sisteminha” que ele fez nas madrugadas, sem seus responsáveis serem processados por exercício irregular da profissão. A jornada de trabalho destes profissionais deve ser limitada a quarenta horas semanais. Falta saber quantos anos este projeto ficará em análise pela Comissão de Assuntos Sociais!

Do exercício da profissão de analista de sistemas e atividades relacionadas com a informática:

Art. 1º É livre, em todo o território nacional, o exercício das atividades de análise de sistemas e demais atividades relacionadas com a Informática, observadas as disposições desta Lei.
Art. 2° Poderão exercer a profissão de Analista de Sistemas no País:
I - os possuidores de diploma de nível superior em Análise de Sistemas, Ciência da Computação ou Processamento de Dados, expedido por escolas oficiais ou reconhecidas;
II - os diplomados por escolas estrangeiras reconhecidas pelas leis de seu País e que revalidarem seus diplomas de acordo com a legislação em vigor;
III - os que, na data de entrada em vigor desta Lei, tenham exercido, comprovadamente, durante o período de, no mínimo cinco anos, a função de Analista de Sistemas e que requeiram o respectivo registro aos Conselhos Regionais de Informática.
Art. 3° Poderão exercer a profissão de Técnico de Informática:
I - os portadores de diploma de ensino médio ou equivalente, de Curso Técnico de Informática ou de Programação de Computadores, expedido por escolas oficiais ou reconhecidas;
II - os que, na data de entrada em vigor desta Lei, tenham exercido, comprovadamente, durante o período de, no mínimo quatro anos, a função de Técnico de Informática e que requeiram o respectivo registro aos Conselhos Regionais de Informática.



5 - RESERVA DE MERCADO, QUALIDADE E LIBERDADE DE ESCOLHA NA CONTRATAÇÃO


A SBC é a favor da liberdade do exercício profissional, e considera que o conhecimento técnico-científico e social, normalmente adquirido em curso superior de boa qualidade, constitui o maior diferencial de competência. O diploma, com todas as informações que o compõem, seria o principal e melhor instrumento para proteção da sociedade.
Porém, acredita que a regulamentação tradicional de muitas profissões, embora possa ter boas motivações e alguns aspectos positivos, converteu-se principalmente num mecanismo de poder cartorial e de reserva de mercado para um grupo de trabalhadores, e não de proteção para a sociedade (que é, no final das contas, o objetivo principal da regulamentação). Essa reserva de mercado geralmente é instituída através da criação de um conselho de profissão, e tem como possível efeito colateral a indevida valorização do profissional apenas pela posse de um diploma, em detrimento da posse do conhecimento propriamente dito.
De certa forma um diploma não garante o conhecimento, porém é preciso garantir a qualidade dos profissionais da área, e a certificação através de um órgão possibilitaria esse tipo de controle. A resposta dada por aqueles que se posicionam contra a regulamentação é que, em virtude da grande diversidade na qualidade dos cursos superiores e perfis profissionais existentes, a regulamentação na área da informática surtiria pouco efeito. Teoricamente, o controle sobre a qualidade do produto é sempre mais confiável e efetivo que a pu ra exigência de registro dos profissionais que desenvolveram tal produto. Acrescente-se a isto o fato de o controle fiscalizador dos conselhos de profissão não se aplicar a software importado, constituindo-se assim, no caso da informática, uma absurda reserva de mercado de trabalho para estrangeiros, em detrimento do trabalhador brasileiro.



6 - DILEMAS DA INFORMÁTICA

Um grande problema na regulamentação da profissão é justamente delinear o que é a área da informática. Visto que a informática é uma área multidisciplinar, e que geralmente não constitui um fim, e sim um meio de resolver problemas, é difícil determinar o que estaria sobre a jurisdição dos conselhos de profissão. Um exemplo disso são as grandes contribuições feitas à informática por parte de físicos, matemáticos e engenheiros. Excluir essas pessoas da profissão seria uma estupidez e um grande empecilho para o progresso. Além do mais, o mercado deve poder escolher livremente seus profissionais, exigindo, quando necessário, diplomas, certificados e formação específicos. O desenvolvimento e uso da tecnologia da informação não podem ficar restritos a uma classe de cidadãos: é essencial a participação de todos os profissionais liberais e técnicos de todos os níveis para o pleno desenvolvimento da informática nacional.
Além disso, atividades futuras de informática são difíceis de ser caracterizadas. Como prever o que vai existir daqui alguns anos? Onde colocar a linha que divide a informática da não-informática, já que a área é intrinsecamente multidisciplinar? A análise do genoma deveria ser regulada por um bacharel em computação da mesma maneira que o desenvolvimento de um software de controle de bibliotecas? E o software embarcado altamente especializado para foguetes, que provavelmente seria desenvolvido por engenheiros e físicos? Mesmo que a regulamentação fosse vantajosa para a sociedade e para a categoria, sua implementação seria bastante difícil.



7 - CONCLUSÃO

As duas últimas décadas foram marcadas por uma revolução tecnológica e científica, iniciada com o surgimento do computador e acelerada com a democratização dos equipamentos de informática. Falta, agora, revolucionar a vida dos trabalhadores em informática, regulamentando seu exercício profissional.
A discussão a respeito da regulamentação da profissão pode ser facilitada levando-se em conta os principais argumentos contra e a favor. Os contrários para essa posição são:
- Os diferentes níveis de complexidade nas atividades de informática;
- A exigência de diploma para qualquer atividade que envolva informática é desnecessária, e o nível de qualificação deveria ser deixado a critério do empregador;
- Nenhum país onde o desenvolvimento de produtos ou serviços de informática está em estado avançado precisou de uma lei regulando a profissão;
- Quanto à responsabilização técnica, pode-se notar que, quando o dano já foi feito, conselhos de profissão têm pouca utilidade. Isso ocorre visto que os conselhos poderiam, no máximo, cassar o registro do profissional e denunciá-lo ao Ministério Público, e essas coisas poderiam ser feitas de qualquer maneira.
Favorável a regulamentação, podemos citar:
- Que é preciso garantir a qualidade dos profissionais da área, e que a certificação através de um órgão possibilitaria esse tipo de controle.
- O diploma, com todas as informações que o compõem, seria o principal e melhor instrumento para proteção da sociedade.


7 - APRESENTAÇÃO

Acesse a apresentação Power Point no link abaixo:

Apresentação Regulamentação das Profissoões de Informática

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